Sindicalismo é decisivo para unir trabalhadores e pautar debate estratégico sobre desenvolvimento do país
27 de junho de 2022 - 16h57
Mudanças no sistema de relações sindicais no Brasil: diretrizes para construir novos horizontes
Por Clemente Ganz Lúcio
As eleições brasileiras de 2022 abrem possibilidades de mudanças no rumo do desenvolvimento brasileiro. As crises econômicas recentes e as saídas pífias revelam um tecido produtivo fragilizado e sem indução e um o país que se encontra nos piores patamares de investimentos produtivo e social.
Os impactos da pandemia exigirão respostas e tratamento de médio e longo prazo, agravando o desemprego de longa duração, a geração de postos de trabalho de péssima qualidade e a precarização que se espraia pelo mundo do trabalho.
A flexibilização neoliberal para gerar redução do custo do trabalho e sua máxima adaptabilidade aos interesses das empresas gera insegurança e adoecimento para os trabalhadores, arrocha a massa salarial e deprime a demanda efetiva de consumo das famílias.
As novas tecnologias ocupam crescente espaço em todas as atividades econômicas com digitalização, plataformas, teletrabalho, atomizando o mundo do trabalho, fazendo de cada trabalhador uma unidade produtiva desagregada e pressionada pela meritocracia para alcançar metas.
Esse pequeno mosaico do contexto social é promovido, incentivado e sustentado por mudanças legislativas operadas como base das reformas neoliberais que grassam no país desde 2016.
Mudar esse quadro para recolocar o mundo do trabalho como fator de desenvolvimento econômico exige articular processos sociais que demandam, entre outros, propostas de políticas e iniciativas dos governos e dos atores sociais para recolocar em novos patamares o sistema de relações de trabalho e as proteções social, trabalhista, previdenciária e sindical.
Sinais de novos caminhos aparecem nas iniciativas nos Estados Unidos, na Europa e na América Latina que apontam para novos caminhos da proteção laboral, para a regulação trabalhista, para a valorização dos sindicatos e da negociação coletiva, para recriação de espaços de diálogo social e de democracia participativa.
Empregos de qualidade, crescimento dos salários, enfrentamento das desigualdades, proteção social, trabalhista e previdenciária voltam para a pauta social. Nosso desafio no Brasil é propor diretrizes para o debate público durante o processo eleitoral.
Reforma sindical no Brasil pós 1988
A Constituição de 1988 consagrou o sistema sindical para organizar a representação dos interesses dos trabalhadores nos setores privado e público. Desde então os servidores públicos vieram transformando as associações de servidores em sindicatos.
Os trabalhadores do setor privado passaram a recuperar e sofisticar a sua organização sindical de base, investiram no aprimoramento da estrutura vertical (federações e confederações), avançando para criarem as Centrais Sindicais, uma organização de nível superior.
Em 1993, no governo Itamar Franco, o ministro Walter Barelli articulou e realizou o Fórum Nacional sobre Contrato Coletivo e Relações do Trabalho no Brasil. Os debates indicaram os problemas do sistema sindical e de negociação coletiva, assim como destacaram suas virtudes, apontando a necessidade de aumentar a representatividade das entidades, estimular a negociação coletiva, avançar na maior autonomia das partes para a solução dos conflitos em relação à Justiça do Trabalho e promover o direito de organização.
Dez anos depois, em 2003, no governo Lula, foi instalado o Fórum Nacional do Trabalho, composto por representações dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado e coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Durante dois anos, em mais de 500 horas de negociação em mesas tripartites, foi elaborado um projeto de reforma sindical que buscava estruturar e organizar uma reforma no sistema sindical e de relações de trabalho, a partir do qual se daria o aprimoramento da legislação trabalhista. Esse processo fundamentava-se no fortalecimento da representatividade das entidades sindicais, que assumiriam progressivamente mais responsabilidades com processos negociais incentivados e ampliados.
O direito de negociação coletiva no setor público seria regulamentado. Mecanismos ágeis e seguros para a solução de conflitos, direito de greve, complementariedade voluntária entre o negociado e o legislado foram diretrizes materializadas no projeto. Novas regras para a organização sindical e seu financiamento visavam fortalecer as representações e criar condições para sua atuação. Um plano de transição visava gerar segurança para a realização das mudanças.
Esse projeto foi materializado na Proposta de Emenda Constitucional – PEC 369/2005 e uma proposta de Lei Complementar apresentadas pelo Poder Executivo em 4/3/2005. O projeto parou no Congresso Nacional na crise de 2005, nas disputas internas e resistências no mundo sindical de empregadores e de trabalhadores e nos múltiplos obstáculos às mudanças no interior do próprio governo e Congresso.
Avançou-se com a Lei 11.648/2008 que estabeleceu o reconhecimento das centrais sindicais, organizações que passaram a compor o sistema sindical com a prerrogativa de representação geral dos trabalhadores.
Quase dez anos depois, em junho de 2017, o governo Temer e o Congresso Nacional deram uma guinada radical de sentido em tudo o que foi elaborado anteriormente e transformaram profundamente a legislação trabalhista brasileira e o sistema de relações de trabalho com a Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista. Meses antes, em março, a Lei 13.429/2017 promoveu a liberação geral da terceirização no setor privado e público.
Essa reforma alterou a hierarquia normativa em que Constituição, legislação, convenções e acordos coletivos eram pisos progressivos de direitos. Desde então, a Constituição passou a ser o teto, a legislação uma referência de direitos que podem ser reduzidos pelas convenções; os acordos coletivos celebrados no âmbito da empresa podem diminuir garantias previstas nas leis e nas convenções; também foi dado ao indivíduo o poder de renunciar a direitos conquistados coletivamente, dar quitação definitiva de verbas rescisórias.
Os trabalhadores e os sindicatos “ganharam o livre direito” de reduzir salários e garantias, flexibilizar contratos, ampliar ou reduzir jornada e quitar definitivamente direitos – na presença coercitiva do empregador. O acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho foi limitado. As empresas passaram a ter inúmeros instrumentos para garantir máxima proteção e liberdade jurídica para ajustar o custo do trabalho.
Vários novos tipos de contratos foram introduzidos com as mudanças na legislação – tempo parcial, trabalho temporário, intermitente, autônomo exclusivo, terceirizado sem limite, teletrabalho, trabalho em casa – formas contratuais que permitem ajustar o volume de trabalho à produção no dia, na semana, no mês, ao longo do ano.
Esses contratos passaram a ter ampla flexibilização da jornada no que se refere à duração, intervalos, férias, banco de horas etc. As definições do que é salário foram alteradas e os valores podem ser reduzidos, assim como outras obrigações legais. A demissão foi facilitada, inclusive a coletiva, com diversas formas de quitação definitiva de débitos trabalhistas.
O poder de negociação dos sindicatos foi fragilizado com a “prerrogativa” de reduzir direitos, por meio da interposição de comissões de representação dos trabalhadores, nas quais é proibida a participação sindical ou o empoderamento do indivíduo para negociar diretamente. Essas medidas quebram o papel sindical de escudo coletivo e protetor.
Como já ocorre em outros países que adotam mecanismos semelhantes, os trabalhadores são incentivados e estimulados, por meio de inúmeras práticas antissindicais e de submissão patronal, a não apoiar ou financiar os sindicatos. Ficam submetidos ao poder das empresas, pressionados para aceitar acordos espúrios diante do medo de perder o emprego, ainda mais em uma situação de altas taxas de desemprego de longa duração.
A Justiça do Trabalho passou a ser paga e teve suas tarefas reduzidas à análise formal dos pleitos. A lei criou uma tabela que precifica o ônus da empresa até, no máximo, 50 vezes o salário do trabalhador.
Ao todo foram alterados 117 artigos e outros 200 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, movimento que operou um verdadeiro ataque aos direitos laborais e sindicais dos trabalhadores.
O governo Bolsonaro vem atuando para ampliar e completar essa guinada neoliberal. A pandemia travou parte dessas inciativas que avançaram em 2019. As emdidas provisórias editadas entre 2019 e 2022, que trataram das questões do mundo do trabalho, não deixaram de perseguir e avançar nos mesmos objetivos neoliberais, algumas vezes obstaculizados no Congresso ou nos acordos ou convenções coletivas.
Reforma trabalhista no mundo
Reformas das instituições dos sistemas de relações de trabalho e da legislação trabalhista foram realizadas por mais de uma centena de países depois da crise internacional de 2008. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) publicou um estudo (Drivers and effects of labour market reforms: Evidence from a novel policy compendium), produzido pelos pesquisadores Dragos Adascalieti e Clemente Pignatti Morano, sobre reformas legislativas laborais e de mercado de trabalho em 110 países, promovidas no período de 2008 a 2014.
Em grande parte dos projetos de reforma implementados, duas dimensões são atingidas com maior ou menor intensidade: mercado de trabalho e negociação coletiva. Nos países desenvolvidos predominam iniciativas para reformar a legislação que regulamenta o mercado de trabalho no que se refere aos contratos permanentes. Já nos países em desenvolvimento, a ênfase é maior em reformas das instituições relativas à negociação coletiva. Os autores concluíram que a maioria das remodelagens rebaixou o nível de regulamentação existente e teve caráter definitivo.
Os dados trabalhados pelos autores mostram 642 mudanças na legislação, em 110 países, entre 2008 e 2014. As reformas atingem seu pico, em números, até 2012, na primeira fase da crise, e decrescem até 2014, quando voltam ao nível pré-crise. Para o conjunto dos países investigados, a maior parte das alterações (55%) teve o sentido de reduzir a proteção legal; foi implantada em bases permanentes (92%); e endereçada ao conjunto da população (69%).
Deve-se esclarecer, contudo, que o resultado referente ao sentido das reformas deve-se, basicamente, às medidas implementadas nos países desenvolvidos, maioria do painel analisado (70%) e nos quais prevaleceram regras para redução da proteção (66%).
Nos países em desenvolvimento, ao contrário, predominou o reforço da proteção por intermédio da legislação. Em vários desses, a mudança legal centrou-se na criação de instituições para a negociação coletiva, como Angola, Camarões e Gabão ou no reforço aos direitos sindicais, como Bolívia e Colômbia.
Os resultados do estudo mostram os impactos sobre o emprego, grande objetivo para justificar as inciativas. Observou-se que países que estão implantando medidas de austeridade fiscal e com regime de câmbio fixo são mais propensos à sua implementação. As variáveis ano eleitoral, ideologia política do governo e PIB per capita não apresentam efeito expressivo na introdução das reformas.
Para a análise dos impactos de curto prazo das reformas, os autores utilizam as mudanças na taxa de desemprego como variável dependente e observam que as medidas adotadas para a regulação do mercado de trabalho não apresentaram efeito significativo sobre o desemprego, seja para o conjunto de países, seja para os subgrupos “desenvolvidos” e “em desenvolvimento”.
Ao considerar o ciclo econômico em que as medidas são implantadas, o estudo revela que, no conjunto dos países analisados e no grupo “desenvolvidos”, há resultados negativos de curto prazo sobre o emprego quando as mudanças ocorrem em período de contração da economia; já em períodos de estagnação ou crescimento, não se observam impactos. Nos países em desenvolvimento, independentemente do ciclo econômico, não se verifica rebatimento sobre o emprego.
Em resumo, o estudo conclui que: a) a aprovação de reformas está positivamente associada aos níveis e alterações das taxas de desemprego, indicando que resultados ruins no mercado de trabalho parecem levar ou facilitar os governos a promover reformas na legislação trabalhista; b) países que passam por processos de consolidação fiscal, por meio da adoção de políticas de austeridade e tem um regime cambial de taxas fixas – caso dos países da União Europeia, com moeda única e política monetária estabelecida pelo Banco Central Europeu – têm maior probabilidade de realizar reformas trabalhistas; c) no que se refere aos impactos de curto prazo das reformas, nem o aumento, nem a redução da regulação parecem ter impacto sobre a taxa de desemprego; d) contudo, em situações de crise, a redução da regulação tem um efeito de curto prazo negativo, resultado observado para o conjunto dos países e para os países desenvolvidos.
Do total de reformas que diminuíram os níveis de regulação, 74% trataram de jornada de trabalho, 65% de contratos de trabalho temporário, 62% de demissões coletivas, 59% de contratos permanentes, 46% de negociações coletivas e 28% de outras formas de emprego.
A reforma sindical no Brasil
O assunto da reforma sindical também está ativo no Congresso Nacional. São várias as inciativas de PECs (Proposta de Emenda Constitucional) na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Os projetos indicados a seguir estão ativos na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, prontos para pauta na Comissão e a proposição sujeita à apreciação do plenário, em regime de tramitação especial.
Os projetos/propostas tratam da reforma sindical, da liberdade sindical, da unicidade sindical, das contribuições sindicais, do sistema confederativo, das centrais sindicais e da organização no local de trabalho, do número de dirigentes, da base sindical de representação, de vários aspectos relacionados à negociação coletiva e seus instrumentos, entre inúmeros outros aspectos sindicais e trabalhista, alterando artigos da Constituição Federal como os art. 7o, 8o, 9o, 11, 37, 103, 114.
As propostas de emenda constitucional que estão na CCJC são: PEC 71/1995; PEC 102/1995, apensada à PEC 71/1995; PEC 29/2003; PEC 121/2003, apensada à PEC 29/2003; PEC 314/2004; PEC 369/2005, apensada à PEC 314/2004; PEC 426/2005, apensada à PEC 369/2005; PEC 196/2019, para instalação da Comissão Especial.
O relatório do Grupo de Altos Estudos
Em novembro de 2021 foi apresentado no Conselho Nacional do Trabalho, órgão tripartite vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, o relatório do Grupo de Altos Estudos do Trabalho – GAET, criado pela Portaria 1001 de 04/09/19 e coordenado pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra, que já atuou com o então deputado Rogério Marinho, na elaboração da reforma trabalhista contida na Lei 13.467/2017.
O Grupo Economia e Trabalho tratou da eficiência do mercado de trabalho e das políticas públicas para os trabalhadores; informalidade; rotatividade; futuro do trabalho e novas tecnologias. As propostas do Grupo vão na linha de garantia de renda ao trabalhador diante do desemprego ou desocupação.
Para isso, propõe um rearranjo estrutural do FGTS, Seguro Desemprego, Abono Salarial, Programas de Transferência de Renda e Assistência, entre outros programas, criando mecanismo para a manutenção da renda do trabalho.
As políticas de emprego deveriam conter, prioritariamente, programa de certificação de competências que orientasse a política de formação profissional, bem como indicassem a reestruturação do sistema de intermediação de mão-de-obra.
Trataram das questões que relacionam tecnologia e trabalho. Consideram que nessa dinâmica de transformações a tendência é de aumento do trabalhador por conta própria. Propõe medidas para a contratação e geração de postos de trabalho para os salários mais baixos (até 1,5 salários mínimos).
O grupo de trabalho denominado Direito do Trabalho e Segurança Jurídica abordou a simplificação e desburocratização de normas legais, a segurança jurídica e a redução da judicialização. Seu objetivo é o de aperfeiçoar e criar regras para fazer um ajuste fino da Reforma Trabalhista de 2017.
As propostas partem de uma concepção de pluralismo sindical por empresa e indicam os conteúdos da “Carteira Verde e Amarela e do emprego legal” de forma ampla e extensa. O trabalho apresenta projetos que alteram mais de uma centena de artigos da CLT ou de leis complementares.
Esse capítulo, que ocupa quase metade do relatório, também indica 15 prioridades para iniciativas governamentais como o teletrabalho, o trabalho por plataformas, as proteções jurídicas dos empregadores frente às mazelas da Covid e às execuções judiciais.
Trata-se de um projeto articulado para completar a reforma trabalhista na linha da flexibilidade laboral, segurança jurídica ao empregador e a legalização do trabalho precário, muitas das propostas já contidas em medidas provisórias editadas e derrotadas.
O grupo trabalho Previdência respondeu questões relacionadas à insalubridade e periculosidade; as regras de notificação de acidentes de trabalho; o nexo técnico epidemiológico; os efeitos previdenciários de decisões da Justiça do Trabalho; os direitos do trabalhador decorrentes de benefícios previdenciários.
O grupo enveredou por proposições para tratar do direito de defesa das empresas nos processos administrativos e judiciais previdenciários; abordou os conflitos de competência e decisão entre os juízes do trabalho, juízes federais e juízes estaduais (competência acidentária e delegada); as falhas e dificuldades na operação do nexo técnico epidemiológico previdenciário; as falhas na estrutura das comunicações dos acidentes do trabalho; a insegurança jurídica na tributação (contribuição previdenciária) de verbas trabalhistas; e os efeitos da concessão de benefícios previdenciários nas relações de trabalho.
O último grupo, Liberdade Sindical, enfocou o sistema de negociação coletiva e o sistema sindical. A abordagem faz uma revisão de literatura selecionada, com comparativo internacional. A presença de especialistas da área das relações de trabalho do lado patronal e com larga experiência profissional expressou-se em uma proposta que investe no sistema de negociação coletiva para tratar dos conflitos laborais. Apresentam ao final uma proposição que organiza um novo sistema sindical, de relações de trabalho e de negociação coletiva assentado na liberdade sindical e autonomia das partes interessadas.
Diretrizes para o debate a partir de 2022
Esse breve quadro histórico do sistema de relações de trabalho estará em debate no processo eleitoral, favorecido pelas iniciativas de mudanças realizadas nos Estados Unidos, na Europa, com destaque para a Espanha, o México, entre outros países.
O desafio é elaborar propostas que coloquem o mundo do trabalho no centro das estratégias de desenvolvimento econômico e socioambiental, com a geração de empregos de qualidade para o trabalho coletivo de transformações que promovam as transições ecológica, ambiental, digital, com a perspectiva de superação das desigualdades.
Organizar e implementar políticas que garantam aos/as trabalhadores/as a proteção social (educação, saúde, habitação, transporte, segurança), trabalhista (doença, acidente, maternidade, cuidado dos filhos, etc.), previdenciária e sindical.
Trata-se de recolocar o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda em novos patamares, bem como elaborar as regras e políticas que garantam a proteção aos/as trabalhadores/as em todas as formas de inserção laboral (autônomo, conta própria, teletrabalho, mediado por aplicativo ou plataformas etc.) e com políticas capazes de integrar o trabalho produtivo com o trabalho reprodutivo incentivando o compartilhamento das responsabilidades entre homens e mulheres.
O sistema de relações do trabalho requer um sindicalismo renovado com autonomia para uma reestruturação que estimule unidade dos trabalhadores, favoreça maior agregação sindical e a ampliação da representatividade do sistema sindical brasileiro, organizado por ramo ou setor, inclusive no setor público.
O sistema sindical deve fortalecer e favorecer a negociação coletiva em todos os níveis e abrangências, com procedimentos que conduzam à solução direta e ágil dos conflitos individuais e coletivos no âmbito trabalhista.
Autonomia para empregadores e trabalhadores instituírem, regularem e manterem a estrutura sindical e o sistema de negociação coletiva, suas regras de funcionamento, a forma de organização sindical e sua sustentação, os critérios e método de aferição da representatividade, a negociação e seus instrumentos de celebração de compromissos e de solução de conflitos.
A contribuição negocial (ou contribuição solidária do não sócio) será definida em assembleia e devida por todos os abrangidos pelo instrumento coletivo (sócios e não sócios), observados os limites fixados em lei ou pela entidade nacional de regulação e devida às entidades representativas.
A representatividade é a base do sistema sindical e será aferida periodicamente observando-se a razão entre o número de sócios efetivamente contribuintes e ativos em relação ao total de trabalhadores ativos no âmbito de representação (sócios e não-sócios do sindicato).
A entidade mais representativa (ou as mais representativas a partir de uma linha de corte) terá o direito de representação do total de trabalhadores ativos no âmbito da negociação/base de representação. A entidade sindical mais representativa poderá obter a exclusividade de representação ou a exclusividade para o exercício sindical, se os trabalhadores abrangidos pela negociação assim deliberarem por maioria em consulta estruturada (plebiscito e outros meios). A exclusividade terá limite temporal e poderá ser renovada.
As entidades sindicais passarão a integrar o sistema de negociação coletiva se ao aferirem a representatividade atingirem o percentual mínimo de representatividade. Os acordos e convenções, celebrados em negociação por entidades sindicais representativas, depois de aprovados pela maioria dos trabalhadores, atingirão todos os abrangidos no âmbito de representação, independente de filiação sindical.
Quando houver mais de uma entidade representativa no âmbito de representação, a mesa de negociação será única e com a representação unitária de todas as entidades que atingirem a representatividade, sob a coordenação da entidade sindical mais representativa. Será mantida a vigência dos acordos ou convenções coletivas de trabalho no período das negociações coletivas, em prestígio à boa fé e à segurança jurídica das partes.
Criar entidade nacional de regulação da estrutura sindical e do sistema de negociação coletiva que será constituída por um conselho bipartite e paritário e duas câmaras: de trabalhadores e de empregadores, com atribuições específicas. Cabe ao ente de regulação: aferir a representatividade (definir método de aferição); estabelecer normas específicas para o sistema de relações sindicais e de negociação coletiva funcionarem; regulamentar de maneira complementar o custeio sindical; criar câmaras de solução de conflitos que envolvam disputas intersindicais; criar procedimentos para verificar e coibir práticas antissindicais.
Que venha o debate! Espero que mudemos o rumo do desenvolvimento brasileiro. Que sejamos capazes de colocar os/as trabalhadores/as no centro estratégico desse novo projeto.
Clemente Ganz Lúcio é sociólogo, assessor do Fórum das Centrais Sindicais e ex-diretor técnico do Dieese